DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO RUAN DE VASCONCELOS SILVA em que se apont… — HC HC 1042907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO RUAN DE VASCONCELOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que há ilegalidade na negativa do redutor do tráfico privilegiado, pois foram utilizadas ações penais em curso e condenação sem trânsito para afastar a minorante.
- 1.139 do STJ impede considerar inquéritos e processos pendentes para negar a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental em habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO RUAN DE VASCONCELOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que há ilegalidade na negativa do redutor do tráfico privilegiado, pois foram utilizadas ações penais em curso e condenação sem trânsito para afastar a minorante.
Alega que o Tema repetitivo n. 1.139 do STJ impede considerar inquéritos e processos pendentes para negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova segura de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Afirma que a quantidade apreendida é ínfima, correspondente a 0,62 g de crack, o que reforça a incidência do tráfico privilegiado.
Defende que o modo de execução, isoladamente, não afasta a minorante sem suporte probatório concreto de habitualidade delitiva.
Pondera que deve ser afastada a análise desfavorável da culpabilidade na pena-base, com readequação da sanção.
Requer o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento da pena e do regime inicial, bem como o afastamento da análise desfavorável da culpabilidade na pena-base.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).
4. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas. Na hipótese, a instrução deficiente do writ pela ausência do decreto prisional inviabiliza a análise do direito de recorrer em liberdade dos Agravantes.
5. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC n. 660.445/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Saliente-se, por fim, que, ao contrário do que aponta a defesa, a culpabilidade não foi valorada na primeira fase da dosimetria, não havendo ilegalidade alguma quanto ao ponto.
A nte o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.