ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, buscando a revogação da prisão preventiva decretada em razão de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de pressupostos para a custódia cautelar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334, 3628, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de Pedido. Excesso de Prazo. AGRavo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, buscando a revogação da prisão preventiva decretada em razão de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de pressupostos para a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido anteriormente analisado e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, especialmente em razão de excesso de prazo na formação da culpa.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus foi considerado reiteração de pedido, pois, embora o acórdão impugnado seja diverso, ambos os writs buscam a revogação da mesma prisão preventiva, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A reiteração de pedido em habeas corpus é inadmissível, mesmo que o acórdão impugnado seja diverso, quando a matéria já tenha sido analisada em writ anterior.
Dispositivos relevantes citados: não há.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/05/2023; STJ, HC n. 1.012.440/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.451/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/5/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
motivos ensejadores da prisão, e não ao momento da prática do fato delituoso, sendo que no presente caso continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tal como a garantia da ordem pública, conforme regra do art. 312 CPP.
No mais, do exame da peça vestibular e em cotejo com a documentação apresentada, vê-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levaram ao encarceramento provisório, permanecendo, portanto, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva e a sua necessidade absoluta, sendo incabível à espécie qualquer cautelar diversa.
Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão preventiva.
Remova-se o sigilo."
Nesse contexto, entendo que os argumentos apresentados pela defesa não tem o condão de superar, por ora, o entendimento firmado na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.