DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXSANDRA DA … — HC HC 1042890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXSANDRA DA SILVA GONÇALVES em que se indica como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, tendo sido absolvida do art.
- 35 da mesma lei, com o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXSANDRA DA SILVA GONÇALVES em que se indica como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, tendo sido absolvida do art. 35 da mesma lei, com o direito de recorrer em liberdade.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi exasperada exclusivamente pela quantidade de droga, sem fundamentação idônea e sem sopesar circunstâncias favoráveis (primariedade, bons antecedentes), requerendo o redimensionamento ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a fixação da fração de aumento em 1/8.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a paciente é primária, de bons antecedentes e não se dedica à atividade criminosa, tendo atuado como mera transportadora em fato isolado.
Requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, bem como a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A sentença condenatória encontra-se assim fundamentada:
"As rés foram interrogadas em juízo e disseram que estavam conscientemente fazendo o transporte da droga, e que a levariam até a cidade de Nova Alvorada do Sul, dentro desse estado de Mato Grosso do Sul.
Os guardas civis confirmaram em juízo aquilo que informaram na fase administrativa, ou seja, que as rés estavam conscientemente transportando a droga.
O tráfico na modalidade simples tornou-se questão incontroversa uma vez que foi confessada,
[trecho intermediário suprimido]
de 6 anos de reclusão mais 600 dias-multa, pela aferição desfavorável da quantidade de droga. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, a pena retorna ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na última fase, aplica-se o redutor pelo tráfico privilegiado na fração de 1/6, consoante as razões acima expostas, resultando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir em 1/6 a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a pena definitiva da paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, mantido o regime inicial semiaberto. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão à corré MAIZA DA SILVA SITIO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.