DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JESSICA LUCAS DOS SANTOS, em que se aponta como aut… — HC HC 1042870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JESSICA LUCAS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 2263102-07.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.
- Com efeito, busca a impetração a concessão de indulto, com fulcro no art.
- 12, § 2º, I, ambos do Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JESSICA LUCAS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2263102-07.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a concessão de indulto, com fulcro no art. 9º, XV, e no art. 12, § 2º, I, ambos do Decreto Presidencial n. 12.338/24 (fl. 3).
Ocorre que as questões nem sequer foram debatidas pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Ademais, pelo que consta dos autos não há ilegalidade flagrante a ser sanada, visto que precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido (AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Em face do exposto, não conheço da impetração.
P ublique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.