ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF"s) OBTIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Nesse cenário, resta evidente a inadequação da via eleita e a impossibilidade de conhecimento da pretensão defensiva, devendo o agravo regimental ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF"s) OBTIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora o habeas corpus e o recurso especial interposto pelo agravante versem sobre matérias distintas, a impetração do writ não se mostra cabível, porquanto busca o exame originário, por esta Corte Superior, de questão não apreciada nas instâncias antecedentes, configurando supressão de instância.
2. A defesa sustenta a nulidade das provas produzidas a partir de relatórios de inteligência financeira (RIF"s) requisitados pela Polícia Federal sem autorização judicial, invocando o Tema n. 1.404 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a alegação não foi submetida ao crivo do juízo natural nem do tribunal de origem, o que inviabiliza seu conhecimento nesta via processual.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco como via originária para apreciação de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Ausente situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize concessão de ordem de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por YASSER MOHAMAD ZAHRA contra decisão em que indeferi liminarmente o writ em decisum assim relatado (e-STJ fls. 877/878):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASSER MOHAMAD ZAHRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5060718-74.2020.4.04.7000/PR).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, pela suposta prática dos crimes
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao tema, e, somente agora, em sede de habeas corpus, a defesa sustenta a nulidade decorrente da utilização de RIF"s encomendados pela Polícia Federal ao COAF.
Tal conduta processual evidencia nítida supressão de instância, pois se pretende ver apreciada, diretamente por esta Corte Superior, matéria não submetida à apreciação do juízo natural nem examinada pela instância ordinária.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe ao Tribunal Superior a apreciação originária de questões não ventiladas nas instâncias antecedentes, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse cenário, resta evidente a inadequação da via eleita e a impossibilidade de conhecimento da pretensão defensiva, devendo o agravo regimental ser desprovido.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.