DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1042837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BEATRIZ CRISTINA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime aberto, e 291 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado).
- A apelação manejada pelo Ministério Público foi provida para fixar a fração de redução prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BEATRIZ CRISTINA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1505946-33.2024.8.26.0196.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime aberto, e 291 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, "caput", § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado).
A apelação manejada pelo Ministério Público foi provida para fixar a fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6 e redimensionar a pena da paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e mais 485 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 211/234.
Na presente impetração, a defesa alega fundamentação inidônea na aplicação do redutor da pena previsto na Lei de Drogas no patamar em 1/6 com base na quantidade de drogas apreendidas.
Aduz a presença dos requisitos para a diminuição da pena no grau máximo de 2/3, porquanto a paciente é primária e não houve comprovação de dedicação à atividade criminosa.
Por tal razão, busca a aplicação da minorante e, consequentemente, a fixação do regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante à aplicação do tráfico privilegiado, a Corte a quo assim se manifestou:
"Para que não fique sem registro, não se tratava de hipótese para o privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista que a ação praticada pela apelante, que transportava num veículo pela via pública cerca de 260g (duzentos e sessenta gramas) de drogas ilícitas, distribuídas em mais de 130 (cento e trinta) porções de maconha e cocaína (em pó e crack), indica envolvimento sério com a prática do tráfico e com pessoas organizadas para esse fim, o que não se mostra compatível com o benefício. Se não era nem caso de reconhecimento do benefício, obviamente que a fração mais significativa empregada na redução, de 1/2 (metade), mesmo que intermediária entre as legalmente previstas, não se revela satisfatória. É hipótese mesmo de incidir a diminuição mínima de 1/6 (um sexto), conforme postulado no recurso ministerial, a despeito de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 6/8/2012."
Nesse contexto, impõe-se a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, bem como a manutenção do regime inicial semiaberto em razão da circunstância judicial desfavorável da quantidade de drogas (art. 42 da Lei de Drogas), a qual justificou o incremento da pena-base. Ressalte-se a insuficiência da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, também com fundamento na circunstância judicial desabonadora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, a fim de aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3 e reduzir a pena da paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 194 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.