DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ AILTON PINHEIRO RIB… — HC HC 1042835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ AILTON PINHEIRO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com fundamento no art.
- 12.338/2024, deferiu o pedido de indulto, julgando extinta a punibilidade em relação a Ação Penal n.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ AILTON PINHEIRO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0022639-15.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com fundamento no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, deferiu o pedido de indulto, julgando extinta a punibilidade em relação a Ação Penal n. 0024030-03.2016.8.26.0564 (fls. 27-29).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau (fls. 33-43).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que há presunção de incapacidade econômica do paciente, pois é assistido pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal.
Alega que o paciente não sofreu falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto n. 12.338/2024, atendendo ao requisito subjetivo.
Aduz que a competência para concessão de indulto é privativa do Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal, e que não cabe ao Judiciário criar condicionantes não previstas no decreto.
Por isso, requer, liminarmente, a manutenção da liberdade do paciente até o julgamento da presente impetração e, no mérito, a concessão da ordem a fim de cassar o acórdão impugnado, restabelecendo, consequentemente, a decisão primeiro grau que deferiu o indulto e extinguiu a punibilidade do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
[trecho intermediário suprimido]
para reparar o dano, de modo que caberia ao Ministério Público o ônus de provar o contrário, o que não foi feito.
Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao exigir prova da incapacidade econômica do paciente em contrariedade à presunção legal estabelecida no art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, configura patente ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo - DEECRIM 1ª RJ, que concedeu o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade do paciente em relação ao PEC n. 0014786-52.2025.8.26.0041 (Processo origem n. 0024030-03.2016.8.26.0564).
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.