DECISÃO KAIQUE OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça d… — HC HC 1042813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAIQUE OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- O paciente foi condenado por tráfico privilegiado e o Juiz da VEC declarou o indulto de suas penas com base no art.
- 9.246/2017, mas, a pedido do Ministério Público, a decisão foi cassada no Agravo de Execução n.
- A defesa argumenta que o reeducando cumpre pena por crime de natureza comum, e não equiparada a hedionda, e que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do indulto, pois o preso resgatou 1/4 da pena antes de 25/12/2017 e não registra sanção por falta grave homologada judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto.
Resultado indicado
3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime: ..
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
KAIQUE OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O paciente foi condenado por tráfico privilegiado e o Juiz da VEC declarou o indulto de suas penas com base no art. 1º, IV, do Decreto n. 9.246/2017, mas, a pedido do Ministério Público, a decisão foi cassada no Agravo de Execução n. 0021377-03.2025.8.26.0050, oriundo da PEC n. 0002514-52.2017.8.26.0996.
A defesa argumenta que o reeducando cumpre pena por crime de natureza comum, e não equiparada a hedionda, e que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do indulto, pois o preso resgatou 1/4 da pena antes de 25/12/2017 e não registra sanção por falta grave homologada judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto.
Requer, por isso, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau, uma vez que, "não obstante a exclusão da hediondez da figura privilegiada, o delito continua sendo de tráfico de drogas e, portanto, tratando-se de crime impeditivo previsto no inciso XIII do art. 1º do Decreto Presidencial" (fl. 64).
O indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Trata-se de medida de política criminal e humanitária, e as condições fixadas no decreto presidencial são de observância obrigatória e têm natureza taxativa, o que significa que o Poder Judiciário deve apenas verificar os requisitos nele previstos, sem juízo discricionário quanto ao mérito ou conveniência do perdão.
Segundo o Decreto n. 9.246/2017:
Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
..
IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
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Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:
..
II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º , art. 34 , art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006 , exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput , inciso IV, deste Decreto;
..
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma"
[trecho intermediário suprimido]
de indulto, com base no Decreto n. 9.246/2017, afastando o caráter hediondo do tráfico privilegiado, para todos os fins.
(HC n. 556.273/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
Deveras, "a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 possibilita a concessão de indulto e comutação às condenadas pela prática do delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos no Decreto n. 14.454, de 12 de abril de 2017" (HC n. 449.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018).
No mesmo sentido, cito o HC n. 467.523/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juiz das Execuções.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.