DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIVINY SOUZA SENA em que se aponta como autor… — HC HC 1042804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIVINY SOUZA SENA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, afirmando que a decisão apoiou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na suposta vinculação do acusado a organização criminosa, sem indicar elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a medida extrema (e-STJ, fl.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIVINY SOUZA SENA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8010604-92.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, IV e VIII C/C art. 288 do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 12-21).
Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, afirmando que a decisão apoiou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na suposta vinculação do acusado a organização criminosa, sem indicar elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a medida extrema (e-STJ, fl. 4).
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que se encontra custodiado desde 10/6/2024 (e-STJ, fl. 5).
Argumenta que as próprias investigações apontaram que a facção criminosa supostamente envolvida dispunha de motorista próprio para a execução das práticas ilícitas, o que reforçaria a tese defensiva de que o paciente não integrava o grupo criminoso, tendo sua conduta sido restrita e episódica, sem indícios de habitualidade delitiva ou de vínculo estável com a organização mencionada (e-STJ, fl. 6).
Assevera que os depoimentos colhidos na fase investigativa não indicam que o paciente tivesse conhecimento prévio da empreitada criminosa, inexistindo elementos que demonstrem sua ciência ou adesão consciente ao delito, inclusive no que se refere à análise de seu aparelho celular, no qual não foram identificados contatos com integrantes de facções ou demais suspeitos (e-STJ, fl. 7).
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, destacando que colaborou com as autoridades policiais durante a fase investigativa, não oferecendo resistência ao cumprimento das diligências e fornecendo todas as informações solicitadas. (e-STJ, fl. 6).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 10).
O pedido de liminar foi indeferido à fl. 28 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 37-41), o Ministério Público Federal manifesta-se pela prejudicialidade do writ (e-STJ, fls. 43-48).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020;
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.
3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.
(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.