DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO ALVES DOS SANT… — HC HC 1042780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, e que sua pena privativa de liberdade foi declarada extinta com fundamento no art.
- 12.338/2024, por ser assistido pela Defensoria Pública.
- O Ministério Público estadual, contudo, interpôs agravo em execução sustentando a inconstitucionalidade da presunção de incapacidade econômica e pugnando pela revogação da decisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0006822-18.2025.8.26.0361.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, e que sua pena privativa de liberdade foi declarada extinta com fundamento no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, por ser assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público estadual, contudo, interpôs agravo em execução sustentando a inconstitucionalidade da presunção de incapacidade econômica e pugnando pela revogação da decisão.
O Tribunal de Justiça, acolhendo os argumentos ministeriais, afastou a aplicação do decreto presidencial e restabeleceu a execução da pena.
Neste writ, sustenta a impetrante que o acórdão impugnado causa constrangimento ilegal ao paciente, asserindo que o óbice aplicado pela autoridade coatora não encontra respaldo no Decreto n. 12.338/2024.
Alega violação ao texto expresso do decreto presidencial ao se afastar, a hipótese legal do art. 9º, XV, em combinação com o art. 12, § 2º, I do referido Normativo.
Destaca, por fim, que a concessão de indulto é ato de competência privativa do Presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário incrementar disposições alheias à literalidade do Normativo de Indulgência.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do processo de execução penal até a análise definitiva do presente mandamus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem, para reformar o acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão proferida no primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice
[trecho intermediário suprimido]
Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.