DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAN DOS SANTOS DIAS co… — HC HC 1042774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAN DOS SANTOS DIAS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que foi pronunciado pela suposta prática de crime previsto no art.
- 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, ocorrido em 19 de julho de 2021, tendo sido decretada sua prisão preventiva em sede de recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAN DOS SANTOS DIAS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que foi pronunciado pela suposta prática de crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, ocorrido em 19 de julho de 2021, tendo sido decretada sua prisão preventiva em sede de recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 296-312.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Pondera que a mera existência de outra ação penal não legitima a prisão cautelar; afirma, ainda, inexistirem elementos atuais que indiquem risco à ordem pública diante da possibilidade de medidas cautelares diversas
Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade e de atualidade do periculum libertatis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar indeferido às fls. 316-317.
Informações prestadas às fls. 326-332, 334-339 e 340-342.
O Ministério Público Federal, às fls. 343-348, manifestou pela "denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
A prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considera do o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente responde não só pelo homicídio praticado, em tese, no dia 19/07/21, como também já responde por outra ação penal pela prática de homicídio qualificado praticado em 11/11/15, em praça pública e com a qualificadora de dificuldade de defesa da vítima. A reiteração delitiva pela prática do crime de homicídio não pode ser ignorada, demonstrando que a segregação do paciente se mostra adequada e necessária para preservação da ordem pública.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC
[trecho intermediário suprimido]
e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.