DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1042751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/02/2025.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, a defesa sustenta: excesso de prazo injustificado na formação da culpa, com ausência de previsão para término da instrução; inexistência de periculum libertatis concreto e contemporâneo; fragilidade dos indícios de autoria, inclusive porque o paciente não era alvo das diligências e a alcunha "Paraná" seria atribuída ao corréu Henri; e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/02/2025.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa sustenta: excesso de prazo injustificado na formação da culpa, com ausência de previsão para término da instrução; inexistência de periculum libertatis concreto e contemporâneo; fragilidade dos indícios de autoria, inclusive porque o paciente não era alvo das diligências e a alcunha "Paraná" seria atribuída ao corréu Henri; e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo e, subsidiariamente, a revogação da preventiva com aplicação de medidas do art. 319 do CPP
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre anotar que, em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares já foi objeto de análise no julgamento do HC 1006376/PR, de minha relatoria, julgado em 2/6/2025.
Na ocasião, consignei que "a grande quantidade de modus operandi, droga encontrada (48kg) e o fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do paciente, são fundamentações suficientes da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida."
Logo, no ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para
[trecho intermediário suprimido]
do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus (AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Por fim, conforme informação da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, "o feito aguarda a juntada de informações pela autoridade policial do DENARC, bem como a manifestação da defesa acerca da necessidade ou não de realização de novo interrogatório", tendo a defesa sido intimada em 09/10/2025 para se manifestar em 2 dias, o que reforça a marcha regular do processo (fls. 254 e 266).
Desse modo, por ora, não se identifica manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia provisória.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.