DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONILDO LOBATO contra a… — HC HC 1042694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONILDO LOBATO contra acórdão do ANTONILDO LOBATO, apontado em razão de excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e o pagamento de 750 dias- multa, a ser cumprido em regime inicial fechado (fls.
- No presente writ, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo no julgamento da apelação do paciente que se encontra preso, sendo que, "o recurso de apelação aguarda julgamento há meses, desde o parecer ministerial de 16/07/2025, sem que a Autoridade Coatora tenha praticado qualquer ato processual subsequente" (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONILDO LOBATO contra acórdão do ANTONILDO LOBATO, apontado em razão de excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal n. 0800649-68.2024.8.10.0055.
Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e o pagamento de 750 dias- multa, a ser cumprido em regime inicial fechado (fls. 9-18).
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo no julgamento da apelação do paciente que se encontra preso, sendo que, "o recurso de apelação aguarda julgamento há meses, desde o parecer ministerial de 16/07/2025, sem que a Autoridade Coatora tenha praticado qualquer ato processual subsequente" (fls. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura, permitindo que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, reconhecendo-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A liminar foi indeferida (fls. 571-572).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 577-580 e 594-597).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 601-603).
É o relatório.
Conforme consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que a apelação interposta foi julgada pela Terceira Câmara de Direito Criminal, em sessão realizada em 1/12/2025, de modo que não há mais que se falar em eventual excesso de prazo atribuível ao Tribunal estadual.
Assim, diante da alteração no contexto fático-processual, consubstanciada na superveniência de novo título judicial, ficam superadas as razões que motivaram a impetração do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.