DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1042654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO VEIGA BUENEVIDES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- APENADO JÁ BENEFICIADO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA ENCCEJA.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí que concedeu remição de 40 dias de pena ao apenado pela aprovação parcial no ENEM/2024, em duas áreas de conhecimento.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição por estudo pela aprovação parcial no ENEM quando o apenado já foi beneficiado anteriormente pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO VEIGA BUENEVIDES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. APENADO JÁ BENEFICIADO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA ENCCEJA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí que concedeu remição de 40 dias de pena ao apenado pela aprovação parcial no ENEM/2024, em duas áreas de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição por estudo pela aprovação parcial no ENEM quando o apenado já foi beneficiado anteriormente pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O apenado já havia sido beneficiado com remição de pena pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA em 27/07/2023, com aprovação em quatro áreas de conhecimento: ciências da natureza, ciências humanas, linguagens e matemática.
4. A aprovação parcial no ENEM/2024 ocorreu em duas das mesmas áreas de conhecimento já contempladas no ENCCEJA, ciências da natureza e ciências humanas, configurando o mesmo fato gerador da benesse anterior.
5. A jurisprudência entende que não é possível a cumulação de remições quando referentes ao mesmo nível de ensino, sob pena de configurar bis in idem.
6. O fato gerador da remição por estudo é a atividade intelectual voltada ao acréscimo de conhecimento, e não a mera repetição de provas, sendo necessário que o apenado realize práticas educativas diferentes para fazer jus à nova remição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido para cassar a decisão que concedeu ao apenado a remição de 40 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM.
Tese de julgamento: É inviável a concessão de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM quando o apenado já foi beneficiado anteriormente pela conclusão do mesmo nível de ensino via ENCCEJA, sob pena de configurar bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §1º, I, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229539, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.09.2023; STF, RHC 231183, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.08.2023; STF, HC 246025/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 858.917/MG, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu o direito do paciente à remição de 40 dias de sua pena pela aprovação em duas área de avaliação do Enem, nos termos assentados pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 602.425/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.