ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM CONTEXTO DE CRIME PERMANENTE.
- O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal alegando, tendo o Tribunal a quo denegado a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM CONTEXTO DE CRIME PERMANENTE. PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, § 2º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. No caso, as alegações defensivas foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.
2. A alegação de nulidade do ingresso domiciliar não prospera, pois foi reconhecido o consentimento da moradora e a existência de fundadas razões prévias para o ingresso em contexto de crime permanente, em conformidade com a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
3. Ainda que se desconsiderassem as provas colhidas na residência, subsistem elementos autônomos aptos a sustentar a condenação, obtidos de forma independente, inclusive apreensões no veículo e na residência do agravante e análise de conteúdos de celulares, à luz do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LUIZ BLASEK PEREZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500908-14.2022.8.26.0583).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal alegando, tendo o Tribunal a quo denegado a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o mesmo fim - Recurso das Defesas - Preliminares de nulidade relativas à expedição do mandado de busca, à ação policial ocorrida em residência não discriminada na autorização, à quebra da cadeia de
[trecho intermediário suprimido]
das provas colhidas no domicílio de Maria Eduarda para a condenação, destacando que as maiores quantidades de drogas estavam no veículo e na residência do agravante e que os conteúdos dos celulares dos corréus demonstravam o concurso entre todos (e-STJ fls. 33/34).
Também delineou, com base no art. 157, § 2º, do CPP, a independência das fontes relativas à apreensão e análise dos celulares e à busca veicular, bem como a existência de circunstâncias supervenientes aptas a elidir eventual vício, inclusive pela colaboração do próprio agravante (fornecimento de senha) e reconhecimento, sob o contraditório, da existência das drogas (e-STJ fls. 33/36).
O agravo não contrapõe elementos concretos capazes de afastar esse nexo autônomo, limitando-se a reiterar a conclusão de contaminação, sem infirmar os dados específicos apontados pela decisão agravada e pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.