DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYK DA SILVA FICHA contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1042644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYK DA SILVA FICHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente condenado como incurso nos arts.
- 157, § 2º, II, do Código Penal , e 244-B do ECA, n/f do art.
- 69 do Código Penal, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para reformular a dosimetria da pena." (HC 466.746/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYK DA SILVA FICHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501453-29.2025.8.26.0535).
Extrai-se dos autos que o paciente condenado como incurso nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal , e 244-B do ECA, n/f do art. 69 do Código Penal, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 224/230).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação para reduzir as penas do réu a 6 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença condenatória (e-STJ fls. 289/298).
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a defesa sustenta constrangimento ilegal consistente na manutenção do concurso material entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, afirmando que a hipótese é de concurso formal próprio, porquanto praticados em um único contexto fático, com unidade de ação e ausência de desígnios autônomos, devendo incidir apenas aumento sobre a pena mais grave, na fração mínima de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e o redimensionamento da pena.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reformular a dosimetria da pena." (HC 466.746/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1/2/2019, grifou-se).
Assim, evidenciada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, passa-se à nova análise da reprimenda para afastar o concurso material entre os delitos de roubo e corrupção de menor.
Mantidas as penas impostas ao paciente 5 anos e 4 meses de reclusão pelo roubo majorado e 1 ano de reclusão pela corrupção de menores e aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a reprimenda mais grave, a sanção penal resulta em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Ante o exposto, com ase no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.