DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ACASSIO LIRIO DE SOUZA… — HC HC 1042625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ACASSIO LIRIO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal nº 1.0000.25.105797-2/001).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu ao paciente o benefício da prisão domiciliar excepcional, mediante monitoração eletrônica.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para revogar a prisão domiciliar, determinando que o juízo de execução expeça mandado de prisão para que se dê início ao regular cumprimento da pena imposta.
- Neste habeas corpus, a impetrante relata que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. - O acórdão impugnado expressamente afirmou que não há violação da Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ACASSIO LIRIO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal nº 1.0000.25.105797-2/001).
Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu ao paciente o benefício da prisão domiciliar excepcional, mediante monitoração eletrônica.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para revogar a prisão domiciliar, determinando que o juízo de execução expeça mandado de prisão para que se dê início ao regular cumprimento da pena imposta.
Neste habeas corpus, a impetrante relata que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 331 e 147 do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Argumenta que a decisão colegiada está eivada de manifesta ilegalidade, violando frontalmente a Resolução nº CNJ 474/2022, a Súmula Vinculante nº 56 do STF, ignorando completamente a realidade prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para cassar a decisão impugnada e manter a prisão domiciliar concedida ao paciente, com ou sem monitoramento eletrônico.
Pedido de liminar indeferido (fls. 40-41).
As informações foram prestadas às fls. 44-115 e fls. 123-156.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 159-163, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N.º 56. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
- O acórdão impugnado expressamente afirmou que não há violação da Súmula Vinculante n. 56 no caso do paciente, tendo em vista que não restou comprovado que o paciente será submetido à situação mais gravosa caso inicie a execução de sua pena no regime semiaberto.
- Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
- Parecer pelo não conhecimento do Habeas
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).
..
3. A despeito da ausência de vaga em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto, se o resgate da reprimenda ocorre em local similar, garantidos os benefícios próprios do regime de cumprimento da pena, não há configuração de constrangimento ilegal, pois o apenado não se encontra sujeito a regime mais gravoso.
4. Sobre a incompatibilidade das instalações físicas do estabelecimento prisional com o cumprimento da pena nos respectivos regimes prisionais, alterar a conclusão alcançada pela instância a quo demandaria indevida incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
..
(AgRg no HC n. 405.492/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.