DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR ALEXANDRE STRAVINI DA… — HC HC 1042619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR ALEXANDRE STRAVINI DA ROCHA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus contra prisão preventiva por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva dos Pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, advertindo-os da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR ALEXANDRE STRAVINI DA ROCHA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2244319-64.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame.
1. Habeas corpus contra prisão preventiva por tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão.
2. Fundamentação da prisão preventiva.
III. Razões de Decidir.
3. Decisão fundamentada na quantidade de droga e reincidência.
4. Justificada para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que " a manutenção da custódia preventiva de indivíduo que já se encontrava em regime aberto representa medida desproporcional. O paciente reside em local certo, possui laços familiares sólidos e busca reinserção social. A situação concreta recomenda a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP" (e-STJ fl. 8).
Dessa forma, requer (e-STJ fl. 9):
a) A concessão da medida liminar, para determinar a imediata revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo não estiver preso;
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão cautelar e garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem imposição das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau;
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por
[trecho intermediário suprimido]
e, apesar de o Paciente FELIPE FRANÇA ZAMARCHI, ser reincidente, a quantidade de droga apreendida evidencia que a manutenção da prisão cautelar não observa o binômio proporcionalidade e adequação. ..
6. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva dos Pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, advertindo-os da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 584.947/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, caso não esteja preso por outro delito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.