DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GENILSON GONCALVES LI… — HC HC 1042593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GENILSON GONCALVES LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 604 dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, todos na forma do art.
- 11.340/2006; negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14684, 14942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GENILSON GONCALVES LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5919301-21.2024.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 604 dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 147, 147-A, e 147-B, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, todos na forma do art. 5º, inciso III e art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006; negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir o valor da indenização e, de oficio, restou reduzida a pena ao patamar de 5 (cinco) meses de detenção e 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado (fls. 9/11):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA. REVISÃO. OFÍCIO. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica em contexto de violência doméstica e familiar. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede a fixação do regime inicial semiaberto, a exclusão ou redução da indenização por danos morais, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica; (II) verificar a correção da dosimetria das penas e do regime inicial de cumprimento; (III) analisar a legalidade e a razoabilidade da indenização por danos morais; (IV) aferir o direito de o apelante recorrer em liberdade; e (V) deliberar sobre o pedido de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas pela palavra da vítima, que se mostrou coerente e foi corroborada pelo depoimento dos policiais militares e pela confissão do réu em juízo, no contexto da violência doméstica. 4. Na dosimetria da pena, a revisão de ofício resultou na redução das penas-base dos crimes de perseguição e violência psicológica, em razão do patamar exacerbado de elevação
[trecho intermediário suprimido]
"o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade, destacou a reiteração delitiva do paciente, em razão de ser reincidente específico e possuir outras anotações criminais pelos delitos de lesão corporal, injúria, dano e ameaça. Destaca-se que o paciente possui anotações dos anos de 2018 e 2020. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC n. 692.871/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 3/3/2022.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.