DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE PIRES DIAS contra ac… — HC HC 1042572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE PIRES DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e VI, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE PIRES DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Recurso em Sentido Estrito n. 0068354-35.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, do Código Penal (e-STJ fls. 30/34).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 12/26), em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E POR TER SIDO COMETIDO POR MEIO DE ASFIXIA E CONTRA MULHER, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E VI, DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, COM DOLO DE MATAR, ESGANOU A SUA COMPANHEIRA, COM O ANTEBRAÇO (ESTRANGULAMENTO DO TIPO "MATA-LEÃO"), OCASIONANDO A AÇÃO FISIOQUÍMICA DESCRITA NO LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA, A QUAL, POR SUA NATUREZA, SEDE E EXTENSÃO FORA A CAUSA DE SUA MORTE. RECORRENTE QUE PRETENDE A IMPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TERMO DE DECLARAÇÃO PRESTADO EM SEDE POLICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DO PRÉVIO AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO, BEM COMO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DA DEFESA QUE SE NEGA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO SE VERIFICA QUALQUER IRREGULARIDADE NO DEPOIMENTO PRESTADO PELO ACUSADO EM SEDE POLICIAL, O QUAL FOI ADVERTIDO DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DE PERMANECER EM SILÊNCIO, CONFORME REGISTRADO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, ASSINADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE, TENDO OPTADO POR DAR A SUA VERSÃO DOS FATOS ADMITINDO TER MATADO A SUA COMPANHEIRA. AINDA QUE FOSSE CONSTATADA A AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTA SI (AVISO DE MIRANDA), TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO INVALIDARIA AS DEMAIS PROVAS OBTIDAS. TRATA-SE DE NULIDADE RELATIVA, EM QUE DEVE SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. NO MÉRITO, A DECISÃO DE PRONÚNCIA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AO RECORRENTE, NOTADAMENTE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA; AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA DE LOCAL DE CRIME; TERMO DE RECONHECIMENTO DE CADÁVER; LAUDO DE PERÍCIA NECROPAPILOSCÓPICA E LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA, ALÉM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS EM SEDE
[trecho intermediário suprimido]
contido na Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). Precedentes.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.422.604/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.