DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RIBEIRO TAVARES… — HC HC 1042553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RIBEIRO TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta das peças que o paciente, em execução penal, obteve a progressão para o semiaberto, decisão posteriormente reformada em agravo em execução para determinar o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico.
- A impetrante sustenta que a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena remanescente não constituem fundamento idôneo para negar ou postergar a progressão, devendo a análise do requisito subjetivo apoiar-se em elementos concretos do cumprimento da pena, conforme o art.
- Defende que o exame criminológico não é obrigatório e que a determinação automática, fundada apenas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RIBEIRO TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta das peças que o paciente, em execução penal, obteve a progressão para o semiaberto, decisão posteriormente reformada em agravo em execução para determinar o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico.
A impetrante sustenta que a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena remanescente não constituem fundamento idôneo para negar ou postergar a progressão, devendo a análise do requisito subjetivo apoiar-se em elementos concretos do cumprimento da pena, conforme o art. 112 da Lei n. 7.210/1984.
Defende que o exame criminológico não é obrigatório e que a determinação automática, fundada apenas no art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, afronta o dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República e o modelo do livre convencimento motivado.
Aduz o merecimento do paciente para a progressão, por já ter cumprido o lapso objetivo e por ostentar bom comportamento carcerário, invocando julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com o imediato retorno do paciente ao regime semiaberto. No mérito, pede a concessão da ordem para cassar a decisão do Tribunal de Justiça e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semiaberto.
Liminar indeferida (fls. 71-73).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 81-83).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base apenas na exigência prevista na nova legislação, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao paciente.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.