ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva de paciente acusada de furto simples de quatro peças de carne avaliadas em pouco mais de R$ 400,00, sem violência ou grave ameaça.
- A agravante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULa 691 do STF. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva de paciente acusada de furto simples de quatro peças de carne avaliadas em pouco mais de R$ 400,00, sem violência ou grave ameaça.
2. A agravante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana. Argumenta ainda ser mãe de três filhos menores de 12 anos e pleiteia a concessão de prisão domiciliar.
3. O pedido liminar na origem foi indeferido com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade, considerando a multirreincidência da ora agravante em crimes patrimoniais, a prática reiterada de delitos em curto período de tempo e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
5. Consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva da agravante, decretada em razão de multirreincidência e risco de reiteração delitiva, é desproporcional e se há elementos suficientes para concessão de prisão domiciliar em razão de ser mãe de três filhos menores.
III. Razões de decidir
6. A decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem está devidamente fundamentada, considerando a multirreincidência da agravante em crimes patrimoniais, a prática reiterada de delitos em curto período de tempo e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.
7. Não há elementos suficientes nos autos que indiquem a indispensabilidade da presença da agravante junto aos filhos, tampouco provas de que os menores estejam em situação de risco diante da ausência da genitora. Pelo contrário, o que se verifica é que a agravante teria se
[trecho intermediário suprimido]
em caráter liminar, sendo o caso, portanto, de aguardar o regular prosseguimento do writ, com o seu julgamento de mérito pelo Colegiado.
Reitero, por fim, que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que objetiva pôr fim a ato manifestamente ilegal e/ou abusivo, o que não restou comprovado, de plano, no caso em exame, uma vez que a prisão preventiva ocorreu mediante decisão devidamente fundamentada, não sendo, assim, o caso de censura monocrática por parte dessa Relatora.
Assim, não vislumbrando a presença dos requisitos necessários para concessão cautelar da ordem, INDEFIRO o pedido liminar." (e-STJ, fl. 120-123).
Entendo que a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da referida Súmula 691 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.