ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO MANEJADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO MANEJADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional.
2. Somente em hipóteses excepcionais, de manifesta ilegalidade ou teratologia, admite-se o conhecimento do writ, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. A impetração, manejada após o trânsito em julgado da condenação, objetiva rediscutir matéria já definitivamente apreciada, o que revela a inadequação da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por IVAN RICHETTI contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 94/95):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN RICHETTI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 029786-06.2016.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, com pena definitiva fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por dois crimes de homicídio na forma tentada, a partir de acórdão da Câmara Criminal do TJRS que redimensionou a pena em apelação.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, por constrangimento ilegal decorrente da condução coercitiva do réu à sessão plenária, em desrespeito ao direito ao silêncio e à ampla defesa, com manutenção de algemas perante os jurados e utilização de vestes prisionais, violando a Súmula Vinculante n. 11 do STF e o art. 474, § 3º, do CPP.
Sustenta violação ao direito de não comparecer ao plenário do júri, como desdobramento do direito ao silêncio e da ampla defesa, destacando a possibilidade legal de
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus em via recursal universal, em afronta à sistemática processual e à segurança jurídica.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a impetração do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.