DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO SANTOS DE QUEIROZ… — HC HC 1042514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO SANTOS DE QUEIROZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito capitulado no art.
- 12.850/2013, tendo sido decretada a prisão preventiva no dia 12/5/2025.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO SANTOS DE QUEIROZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2221590-44.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 171, §2º-A, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo sido decretada a prisão preventiva no dia 12/5/2025.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar é genérica, pois não apresentou fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos, sem indicar fatos individualizados e contemporâneos aptos a evidenciar a existência de periculum libertatis.
Alega, ainda, falta de contemporaneidade, porquanto os fatos imputados remontam a 2019 e agosto de 2024, e a prisão preventiva somente foi decretada em abril/maio de 2025, inexistindo notícia de ilícitos supervenientes ou o cometimento de atos de obstrução.
Aponta desproporcionalidade e violação ao princípio da isonomia, registrando que corréus em situação mais gravosa estão em liberdade.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita (comerciante) e arrimo de família, destacando que o acusado manifesta intenção de colaborar com a Justiça.
Reforça que a prisão processual não pode servir como execução provisória de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312
[trecho intermediário suprimido]
mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Por fim, registro que não procedem as alegações defensivas quanto à vulneração do princípio da isonomia, ao argumento de que outros corréus em situação similar estariam soltos, pois, como bem observado na decisão combatida, o réu se encontra em condição distinta, isto é, está foragido.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.