DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1042503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR DE SOUZA LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, como incurso no art.
- Defesa e acusação interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, que desproveu o defensivo e acolheu o ministerial, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR DE SOUZA LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 121, do Código Penal.
Defesa e acusação interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, que desproveu o defensivo e acolheu o ministerial, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES COM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. CONFISSÃO QUALIFICADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AFASTAMENTO DA ATENUANTE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença condenatória, que, conforme decisão do Conselho de Sentença, reconheceu o acusado como incurso nas sanções do art. 121, "caput", do CP, fixando-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa recorreu para anular o julgamento, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos, além de requerer a fixação da pena-base no mínimo legal. O Ministério Público, por sua vez, apelou visando ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, ou, subsidiariamente, a fixação da fração de 1/24 (um vinte e quatro avos).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando sua anulação; e (ii) saber se é cabível a incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como a reavaliação da dosimetria da pena imposta.
III. Razões de decidir
4. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo arbitrária ou escandalosamente dissociada das provas, o que impede sua cassação, nos termos da Súmula 28 deste Tribunal.
5. A soberania dos veredictos impede a anulação da decisão dos jurados quando esta encontra respaldo mínimo no conjunto probatório. Optando o Conselho de Sentença por uma das versões plausíveis apresentadas, não cabe à instância revisora substituir sua convicção à dos jurados.
6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em 03 (três) circunstâncias judiciais negativadas: culpabilidade,
[trecho intermediário suprimido]
DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 15 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA. (HC n. 941.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Passo à readequação da pena.
Na primeira etapa da dosimetria, consideradas negativas três circunstâncias judiciais, aumento a pena-base em 5 anos e 3 meses, resultando em 11 anos e 3 meses de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, chegando ao patamar de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, que torno definitivo a ausência de causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.