ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator .
- O recurso foi interposto fora do prazo de 5 dias, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 616.010/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator .
2. O recurso foi interposto fora do prazo de 5 dias, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ, evidenciando sua intempestividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o não cumprimento do prazo recursal resulta no não conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo e não pode ser conhecido."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 643.379/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 616.010/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA contra decisão do Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Nas razões recursais, o agravante afirma que o vício formal apontado é sanável e que a cópia integral do acórdão foi apresentada para viabilizar o exame de mérito, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
No mérito, afirma nulidade absoluta da audiência de justificação da falta grave, porque a testemunha de acusação foi ouvida sem a presença da advogada constituída, com nomeação de defensor ad hoc sem contato prévio com os autos ou o
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.
III - In casu, a decisão agravada foi publicada em 12/11/2020, quinta-feira (fl. 174). O termo inicial do prazo para interposição do recurso foi o dia 13/11/2020 (sexta-feira), expirando no dia 17/11/2020 (terça-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 18/11/2020 (quarta-feira), fora, portanto, do prazo legal (certidão de fl. 186) e após o trânsito em julgado da decisão monocrática.
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 616.010/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.