ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem.
- O agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5894, 3435, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 da Lei n. 11.343/2006, art. 180, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Sustentou tese de desclassificação da conduta de tráfico. Alegou, ainda, que deveria ser aplicado o princípio da insignificância. Argumentou, ainda, que o agravante possuiria condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante e sua reincidência em crimes dolosos.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme os elementos concretos apresentados nos autos.
6. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
[trecho intermediário suprimido]
convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 14/6/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.