DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO … — HC HC 1042452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO PINHEIRO contra decisão monocrática de Desembargadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, no HC n.
- Em seu arrazoado, o impetrante relata que impetrou prévio writ, que não foi conhecido, sob o entendimento de que eventual irresignação e arguição de nulidade deveria ser veiculada nos próprios autos, por meio de recurso próprio e cabível, como o recurso especial, mas questiona como a defesa poderá interpor o recurso cabível sem ter acesso às provas orais produzidas em juízo na audiência de instrução e julgamento.
- Aponta nulidade absoluta do processo porque "a audiência de instrução não foi cadastrada no sistema PJ Mídias, tendo sido o arquivo gravado no e-mail institucional do magistrado, motivo pela qual foi perdido" (e-STJ, fl.
- Alega que: A gravação das audiências por meio de sistema audiovisual fortalece as garantias processuais dos acusados, eis que preserva a fidedignidade da prova produzida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO PINHEIRO contra decisão monocrática de Desembargadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, no HC n. 0762264-63.2025.8.18.0000.
Em seu arrazoado, o impetrante relata que impetrou prévio writ, que não foi conhecido, sob o entendimento de que eventual irresignação e arguição de nulidade deveria ser veiculada nos próprios autos, por meio de recurso próprio e cabível, como o recurso especial, mas questiona como a defesa poderá interpor o recurso cabível sem ter acesso às provas orais produzidas em juízo na audiência de instrução e julgamento.
Aponta nulidade absoluta do processo porque "a audiência de instrução não foi cadastrada no sistema PJ Mídias, tendo sido o arquivo gravado no e-mail institucional do magistrado, motivo pela qual foi perdido" (e-STJ, fl. 4).
Alega que:
A gravação das audiências por meio de sistema audiovisual fortalece as garantias processuais dos acusados, eis que preserva a fidedignidade da prova produzida. A inexistência da mídia referente à audiência acarreta uma lacuna na instrução criminal, obsta o duplo grau de jurisdição, bem como viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
A preservação da prova é uma decorrência da garantia constitucional que veda a utilização de provas ilícitas (art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal), pois a preservação da prova e da cadeia de custódia da prova visa impedir a manipulação indevida e possibilitar a legitimação da prova mediante o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito ao duplo grau de jurisdição. (e-STJ, fl. 4)
Pugna, liminarmente, pela liberdade provisória do paciente.
No mérito, pela revogação da prisão preventiva, pela nulidade do feito originário por ausência de preservação da prova, e a realização do distinguishing com o precedente citado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Esta Corte possui entendimento
[trecho intermediário suprimido]
perderam a competência para atuar nos feitos envolvendo organizações criminosas.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 700.099/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; grifou-se.)
In casu, a Desembargadora Relatora ainda entendeu que eventual irresignação e arguição de nulidade deveria ser veiculada nos autos da ação penal, por meio do recurso próprio e cabível na espécie, considerando que a defesa se insurgia contra ato daquele Tribunal. No entanto, extrai-se da referida decisão que o impetrante apontada como autoridade coatora do Juízo de Direito da Vara Única de Miguel Alves/PI. A falta de apreciação da matéria pela instância a quo obsta o seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.