ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- RÉU PRESO HÁ DOIS ANOS E SEIS MESES SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO.
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. RÉU PRESO HÁ DOIS ANOS E SEIS MESES SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. No caso, o agravado, que é primário, esteve preso por aproximadamente 2 anos e 6 meses. A denúncia foi oferecida em 22/6/2023 e recebida apenas em 3/8/2023, ocasião em que se determinou a citação pessoal, concretizada somente em 12/11/2024, ou seja, após mais de 1 ano e 3 meses da determinação judicial, embora o réu estivesse sob a custódia do Estado desde 5/6/2023 (e não em local incerto). Ainda não ocorreu nem sequer a primeira audiência de instrução e não há previsão concreta de encerramento do feito.
3. Os motivos trazidos pelo Juízo de origem para justificar o prolongamento da instrução, como a transição entre sistemas, a acumulação de competências e o elevado número de processos não isentam os órgãos estatais de prezar pela regularidade na tramitação dos feitos criminais e de velar pelo transcurso razoável de prazos, especialmente se há réu preso preventivamente.
4. A partir do quadro processual, verifica-se que existe uma morosidade sistêmica do Poder Judiciário que certamente ampara a tese de ilegalidade da custódia. Ressalte-se que a ação penal visa apurar a prática de apenas um crime, com apenas um réu, de modo que não é possível constatar nenhuma complexidade apta a justificar o prolongamento da instrução.
5. Embora as instâncias ordinárias mencionem a gravidade da conduta em tese cometida pelo acusado, deve-se destacar que o paciente é primário e que a demora injustificada do início da instrução evidencia ser adequada e suficiente a substituição da prisão cautelar por medidas diversas.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O
[trecho intermediário suprimido]
custódia provisória.
Diante da gravidade das condutas pelas quais o agente foi pronunciado - nos termos já discriminados -, reitero ser adequado e bastante, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado, independentemente de mais acurada avaliação do Magistrado de origem, as medidas alternativas positivadas no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.