DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELAINE CRISTINA VA… — HC HC 1042402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELAINE CRISTINA VAZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no julgamento do HC n.
- Informa a parte impetrante que a paciente se encontra presa preventivamente por decisão proferida logo após o acórdão que anulou, pela segunda vez, o julgamento do Tribunal do Júri que absolveu a acusada, por suposta quebra da imparcialidade dos jurados.
- Noticia que o mandado de prisão foi cumprido e a custódia homologada em audiência de custódia, permanecendo a paciente encarcerada desde então.
- Irresignada com a manutenção da custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem que, por maioria, conheceu do pedido e denegou a ordem, consoante acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELAINE CRISTINA VAZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no julgamento do HC n. 5481724-58.2025.8.09.0102.
Informa a parte impetrante que a paciente se encontra presa preventivamente por decisão proferida logo após o acórdão que anulou, pela segunda vez, o julgamento do Tribunal do Júri que absolveu a acusada, por suposta quebra da imparcialidade dos jurados. Noticia que o mandado de prisão foi cumprido e a custódia homologada em audiência de custódia, permanecendo a paciente encarcerada desde então.
Irresignada com a manutenção da custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem que, por maioria, conheceu do pedido e denegou a ordem, consoante acórdão de fls. 24/32, tendo sido posteriormente opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 34/46).
No presente habeas corpus, a parte impetrante alega, inicialmente, a necessidade de revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, destacando a desproporcionalidade da medida em face da absolvição da paciente no julgamento realizado em 6/11/2024, bem como o fato de que a acusada respondeu ao processo em liberdade e compareceu espontaneamente às Sessões do Júri.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afirmando que os motivos utilizados - gravidade concreta da conduta, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal - foram invocados de forma genérica e abstrata, sem individualização e motivação concreta e atual.
Aduz a suficiência da aplicação de medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, especialmente considerando as condições pessoais favoráveis da paciente, como trabalho lícito, domicílio estável e histórico de comparecimento aos atos processuais.
Assere que a alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados decorreu de intervenção exclusiva do advogado, sem anuência da paciente, não sendo legítimo presumir que ela reiterará condutas irregulares, motivo pelo qual a segregação fundada em conjecturas não se sustenta.
Aponta violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo, ao manter-se a paciente encarcerada por tempo indeterminado enquanto se aguarda nova sessão plenária, sem jurados sequer sorteados, embora tenha sido absolvida em julgamento anterior.
Requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.