DECISÃO Intimado pessoalmente do despacho de fls — ExeMS ExeMS 10424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Intimado pessoalmente do despacho de fls.
- 343-344, o Sindicato limitou-se a pedir dilação de prazo, sob a alegação de "dificuldade de contato com os filiados, haja vista o tempo de duração do processo, desde seu protocolo" (fls.
- 433-434), a UNIÃO pugnou pela extinção da execução, sem resolução do mérito, por abandono de causa pelo exequente, na forma do art.
- É patente a desídia da entidade sindical pois, embora intimada há mais de 5 anos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
910289
Ementa oficial
DECISÃO
Intimado pessoalmente do despacho de fls. 343-344, o Sindicato limitou-se a pedir dilação de prazo, sob a alegação de "dificuldade de contato com os filiados, haja vista o tempo de duração do processo, desde seu protocolo" (fls. 354-355).
Na sequência (fls. 433-434), a UNIÃO pugnou pela extinção da execução, sem resolução do mérito, por abandono de causa pelo exequente, na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
É o relatório. Decido.
É patente a desídia da entidade sindical pois, embora intimada há mais de 5 anos (fls. 326-327) e, depois, alertada por meio da decisão de fls. 343-344, não cuidou de promover a diligência que lhe incumbia.
Noutro giro, em conformidade com a disposição do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), houve requerimento de extinção pela executada (fls. 433- 434).
Assim, tenho por atendidos os requisitos para extinção do processo por abandono de causa. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º).
2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.
3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257).
4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora
[trecho intermediário suprimido]
DE FREITAS, JOSE PEDRA VIEIRA SOBRINHO, JOSE RIBAMAR DA SILVA, LAZARA ALVES DE LIMA, MANOEL PEDRO PEREIRA, MARIA ALEUDA NUNES DE SOUZA, MARIA APARECIDA PEREIRA DA COSTA, MARIA ARACY EVANGELISTA GUEDES NUNES, MARIA DAS DORES RAMOS DE AGUIAR, MARIA DE JESUS BASTOS ALVES, MARIA ESTELITA CUNHA LOBATO, MARIA IZABEL LIMA E SILVA FEITOSA, MARIA LUCIA DA SILVA MILER, MARIA NUVEM RANGEL RONCONI, MARIA SOCORRO VIANA DE ALMEIDA, MARIA TAVARES RAMOS, NATALICIO BEZERRA, ORLANDO FREIRE, PAULO SABINO MARQUES e PETRONILIA VIEIRA LEMOS, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
A petição de fls. 435-466, relativa aos interessados MARIA PERPETUO SOCORRO DA FONSECA e MOACYR GALVÃO DE ALENCAR, será apreciada em decisão autônoma.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por interessado, em isonomia com outros casos semelhantes observados em execuções coletivas em trâmite nesta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.