DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DE SOUZA JORGE,… — HC HC 1042372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DE SOUZA JORGE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Na inicial, informa-se que o paciente foi denunciado e condenado como incurso no artigo 180 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no menor valor (fl.
- O Tribunal de origem teria negado o pedido absolutório e, segundo a defesa, fixado o regime fechado, o que motivou a impetração do writ (fls.
- Alega-se que não há outro instrumento processual eficaz e célere para assegurar a liberdade do paciente diante da flagrante ilegalidade de sua prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DE SOUZA JORGE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0025761-87.2016.8.26.0320.
Na inicial, informa-se que o paciente foi denunciado e condenado como incurso no artigo 180 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no menor valor (fl. 2). O Tribunal de origem teria negado o pedido absolutório e, segundo a defesa, fixado o regime fechado, o que motivou a impetração do writ (fls. 2 e 8).
Alega-se que não há outro instrumento processual eficaz e célere para assegurar a liberdade do paciente diante da flagrante ilegalidade de sua prisão. Sustenta-se que houve violação de domicílio por parte da Guarda Civil Municipal, o que teria contaminado as provas obtidas a partir desse ato, tornando-as ilícitas por derivação, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta-se que a acusação carece de provas válidas para sustentar a condenação. Requer-se a revisão da jurisprudência para alinhamento com a Constituição da República e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para declarar a ilegalidade das provas.
Aponta-se nulidade probatória decorrente de busca domiciliar ilegal, com base no artigo 5º, XI, da Constituição Federal e no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Afirma-se que a condenação se fundamenta em prova contaminada, obtida por meio de ingresso não autorizado na residência, conforme confissão da agente da Guarda Municipal. Alega-se que a ilicitude da entrada compromete todos os elementos probatórios subsequentes, conforme a teoria dos fruits of the poisonous tree. Sustenta-se que a busca foi contrária à legislação processual penal e à jurisprudência consolidada, impondo-se o desentranhamento das provas e o trancamento do inquérito policial por ausência de elementos lícitos que justifiquem a condenação.
Ao final, requer-se a concessão da ordem para declarar a ilegalidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do paciente por ausência de elementos lícitos que sustentem a condenação. Subsidiariamente, formula-se pedido de redução da exasperação da pena-base ao patamar de um sexto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, previstos no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Argumenta-se que o aumento aplicado, de dois terços, é excessivo e não está devidamente fundamentado, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.