ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E EXCESSO DE PRAZO.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E EXCESSO DE PRAZO. TEMAS NÃO TRATADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÃO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR AFONSO MARTINS ROSA contra o ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem no HC n. 5026200-33.2025.4.04.0000/PR (fls. 8/12), em relação ao crime de lavagem de dinheiro - Autos n. 5012199-83.2025.4.04.7003, da 5ª Vara Federal de Londrina/PR (fls. 8/10).
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para conclusão do inquérito, ausência de justa causa, inexistência de indícios de crime antecedente e do próprio delito de lavagem, bem como incompetência da Justiça Federal, apontando constrangimento ilegal (fls. 3/5).
Sustenta, também, que a apreensão do caminhão, semirreboque e celulares impede o trabalho do paciente e configura coação material indevida (fls. 4/6).
Requer, em liminar, a restituição do caminhão, do semirreboque e dos aparelhos celulares, com nomeação do paciente como fiel depositário; e, no mérito, requer o trancamento definitivo do inquérito policial e a confirmação da restituição dos bens (fls. 6/7).
Liminar indeferida nas fls. 40/41.
Informações prestadas nas fls. 43/47.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 52):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. EXCESSO DE PRAZO NA FINALIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E EXCESSO
[trecho intermediário suprimido]
como "laranja", ainda não se podendo precisar qual teria sido o crime praticado em conjunto, considerando as circunstâncias da prisão, especialmente a apreensão de caminhão com fundo falso.
Verifica-se, ainda, que a investigação vem sendo conduzida de forma diligente, com a decretação de medida cautelar de afastamento de sigilo de dados que almeja reunir indícios de autoria delitiva, o que é consectário da fase do inquérito policial.
Em relação à manutenção da apreensão do veículo e celular do investigado, conforme destacado acima, ainda interessam à investigação, de forma que deve ser mantida a sua apreensão nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Ademais, havendo dúvida acerca da propriedade do caminhão e, mais que isso, suspeitando-se que seja produto de lavagem de capitais, não é mesmo o caso de restituição ao investigado.
Diante do exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.