DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA DOS SA NTOS GOMES,… — HC HC 1042356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA DOS SA NTOS GOMES, contra acórdão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante em 21/09/2025, pela suposta prática do crime de roubo (§ 1º do art.
- 157 do Código Penal), tendo sua prisão sido posteriormente convertida em prev entiva.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, ao apreciar o pedido, indeferiu a liminar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA DOS SA NTOS GOMES, contra acórdão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2308374-24.2025.8.26.0000.
Consta que a paciente foi presa em flagrante em 21/09/2025, pela suposta prática do crime de roubo (§ 1º do art. 157 do Código Penal), tendo sua prisão sido posteriormente convertida em prev entiva.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, ao apreciar o pedido, indeferiu a liminar.
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade e ausência de fundamentação idônea na conversão da prisão em flagrante em preventiva, com motivação genérica e não individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aponta inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, por ausência de periculosidade concreta, gravidade real e risco à ordem pública, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Alega que a conduta da paciente configura furto qualificado, e não roubo impróprio, e que possui condições pessoais favoráveis, inclusive por cumprir pena restritiva de direitos em outro processo.
Defende a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe e única responsável por três filhos menores de 12 anos, com base nos arts. 318-A e 318-B do CPP e no princípio do melhor interesse da criança.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar e/ou substituí-la por prisão domiciliar, sem prejuízo de medidas do art. 319 do CPP (fls. 14-15).
É o relatório.
Decido.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 17-26):
"Conquanto o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não seja a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, há de se ressaltar que, ao menos a partir de uma análise perfunctória, há indícios de materialidade delitiva e de autoria, em desfavor da paciente, destacando-se auto de prisão em flagrante (fls. 18), boletim de ocorrência (fls.
[trecho intermediário suprimido]
que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-los da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados.
Como se vê, o pedido de liminar foi indeferido na origem porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial o modus operandi, que incluiu o furto de produtos e ameaça com estilete ao gerente de segurança do mercado pelo comparsa da paciente, além da reincidência da mesma em crimes patrimoniais.
Com efeito, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, uma vez não constatado prima facie o suposto constrangimento ilegal alegado.
Não se verifica, desta forma, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.