DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA… — HC HC 1042347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA ALVES, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria, negou provimento ao agravo em execução penal n.
- 0019282-27.2025.8.26.0041, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferira o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena privativa de liberdade pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA ALVES, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria, negou provimento ao agravo em execução penal n. 0019282-27.2025.8.26.0041, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferira o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena privativa de liberdade pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
O Juízo da Execução, em decisão de 14/07/2025, indeferiu o pedido da defesa da paciente de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em relação ao delito de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) pelo qual fora condenada na Ação Penal n. 1500400-14.2020.8.26.0462 (e-STJ fls. 54/55).
Inconformada, sua Defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte Estadual, que, por maioria, negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 24/31).
Na presente impetração, a defesa insiste no direito da paciente ao indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, alegando que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 e que não há causa impeditiva à concessão do indulto, pois o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não é considerado crime hediondo, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do HC 118.533/MS.
Sustenta, ainda, que o decreto de indulto de 2022 expressamente excepciona a hipótese do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual a negativa da benesse configura violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes, pois o Poder Judiciário não pode alterar as condições estabelecidas pelo Presidente da República para a concessão do indulto.
Argumenta que o indeferimento da medida pelas instâncias ordinárias, mesmo diante do parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, revela constrangimento ilegal, uma vez que a paciente estaria presa por pena já extinta desde a edição do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, e, no mérito, a declaração de extinção da punibilidade, com o reconhecimento do indulto.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, o Superior
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 06-06-2025 PUBLIC 09-06-2025)
Portanto, na espécie, em se tratando de tráfico privilegiado, constata-se ilegalidade na classificação de tal delito como equiparado a hediondo para impedir a concessão do indulto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para, afastado o requisito objetivo invocado e m relação ao tráfico privilegiado, determinar que o Juízo de Execução proceda ao exame dos demais requisitos para eventual concessão do indulto, na forma do Decreto nº 11.302/2022, inclusive aqueles relativos ao cumprimento integral da pena imposta em eventual crime impeditivo, ser primária e não integrar organização criminosa.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão tanto ao Juízo de Execução quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.