DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO OLIVEIRA em que se aponta como ato coa… — HC HC 1042310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou exame criminológico para análise de livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto.
- A defesa busca o reconhecimento da inidoneidade da decisão e a concessão de livramento condicional ou progressão de regime sem o exame.
- A questão em discussão consiste em determinar se a exigência do exame criminológico, conforme a nova Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente ao agravante, cujos crimes foram cometidos antes da vigência da referida lei.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de livramento condicional seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou exame criminológico para análise de livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto. A defesa busca o reconhecimento da inidoneidade da decisão e a concessão de livramento condicional ou progressão de regime sem o exame.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência do exame criminológico, conforme a nova Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente ao agravante, cujos crimes foram cometidos antes da vigência da referida lei.
III. Razões de Decidir
A aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal, conforme precedentes do STJ.
3. Apesar disso, a realização do exame criminológico é justificada pelas peculiaridades do caso, incluindo histórico carcerário negativo, que indicam a necessidade de avaliação mais aprofundada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A retroatividade da Lei nº 14.843/2024 é inconstitucional. 2. O exame criminológico pode ser exigido com base nas peculiaridades do caso.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, pois possui bom comportamento carcerário e não praticou falta disciplinar no período de 12 (doze) meses, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de livramento condicional seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ademais, o Boletim Informativo acostado às fls. 33/38 registra a ocorrência de três faltas disciplinares, consistentes em: posse de faca improvisada,
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.