DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCUS AURELIO NASCIBEM em que se aponta como … — HC HC 1042282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCUS AURELIO NASCIBEM em que se aponta como autoridades coatoras o Delegado de Polícia de Jaboticabal e o ex-Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Monte Alto (e-STJ, fl.
- Neste writ, os impetrantes requerem que o ora paciente seja posto em liberdade.
- Primeiramente, porque não se vislumbra a hipótese de cabimento prevista no art.
- Em segundo lugar, pois não se pode falar, neste caso, em writ substitutivo do recurso ordinário a que se refere o art.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no [trecho intermediário suprimido] piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 3402, 5560, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCUS AURELIO NASCIBEM em que se aponta como autoridades coatoras o Delegado de Polícia de Jaboticabal e o ex-Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Monte Alto (e-STJ, fl. 2).
Neste writ, os impetrantes requerem que o ora paciente seja posto em liberdade.
É o relatório.
O habeas corpus não merece ser conhecido.
Primeiramente, porque não se vislumbra a hipótese de cabimento prevista no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
Em segundo lugar, pois não se pode falar, neste caso, em writ substitutivo do recurso ordinário a que se refere o art. 105, II, "a", da CF, uma vez que, embora tenha sido juntada aos autos decisão monocrática de Desembargador do TJSP (e-STJ, fls. 6-9), os impetrantes não apontaram como autoridade coatora o aludido Desembargador nem o respetivo Tribunal de Justiça.
Em terceiro lugar, pois a análise por esta Corte Superior de matéria não debatida pelo órgão colegiado do Tribunal a quo implicaria indevida supressão de instância.
A propósito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT QUE INVESTE CONTRA OMISSÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Verifica-se que o presente writ se insurge contra omissão de Juiz de primeiro grau, em razão do excesso de prazo para a revisão nonagesimal da prisão preventiva imposta ao ora agravante.
II - Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra omissão de Juiz de primeiro grau. Precedentes.
III - Quanto à alegação de que há omissão por parte do eg. Tribunal de origem, porquanto não foi realizada a revisão periódica da necessidade de manutenção da segregação cautelar do agravante, insta consignar que não há nos autos qualquer manifestação do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e esta eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "compete apenas ao órgão emissor da decisão a obrigação de revisar a prisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretar a custódia preventiva" (AgRg nos EDcl no HC n. 605.590/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/10/2020).
Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado.
2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 509.664/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 14/6/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.