DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO PEVERARI em que se aponta como ato coa… — HC HC 1042270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO PEVERARI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO.
- CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado que cumpre pena de reclusão em regime fechado pela prática de tentativa de feminicídio, com o objetivo de obter a substituição da prisão por prisão domiciliar, sob o argumento de ser portador de doenças graves (dor lombar crônica e hepatite B).
- A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo ausentes os requisitos legais e fáticos para concessão da medida excepcional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO PEVERARI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto por apenado que cumpre pena de reclusão em regime fechado pela prática de tentativa de feminicídio, com o objetivo de obter a substituição da prisão por prisão domiciliar, sob o argumento de ser portador de doenças graves (dor lombar crônica e hepatite B). A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo ausentes os requisitos legais e fáticos para concessão da medida excepcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos que autorizam a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado em razão de enfermidades alegadamente graves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar a apenados em regime diverso do aberto, desde que demonstrada a existência de doença grave que não possa ser tratada adequadamente no sistema prisional.
2. O laudo médico pericial atesta que o apenado é portador de dor lombar baixa (CID-10 M54.5) e hepatite crônica B (CID-10 B18.1), mas informa a possibilidade de tratamento ambulatorial dentro do estabelecimento prisional, sem necessidade de internação contínua ou cuidados externos.
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, amparada em prova pericial e relatório social que indicam suporte médico e familiar adequado ao apenado, inexistindo demonstração de debilidade extrema ou impossibilidade de atendimento dentro da unidade prisional.
4. Precedentes jurisprudenciais citados corroboram a necessidade de comprovação de inviabilidade do tratamento no cárcere para o deferimento da prisão domiciliar em regime diverso do aberto.
5. A simples existência de doença grave, desacompanhada de prova de que o tratamento é incompatível com o ambiente prisional, não é suficiente para justificar o afastamento da regra do art. 117 da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, por ser portador de doenças graves, não sendo possível o
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.