DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO SANTOS SILVA em … — HC HC 1042268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico em razão da gravidade dos delitos praticados.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, a ordem foi denegada.
- A impetrante alega que, por inércia estatal e falta de psicólogo, o exame criminológico não foi produzido após mais de 7 meses da determinação judicial.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico em razão da gravidade dos delitos praticados.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, a ordem foi denegada.
A impetrante alega que, por inércia estatal e falta de psicólogo, o exame criminológico não foi produzido após mais de 7 meses da determinação judicial.
Afirma que há parecer favorável da assistência social e boletim informativo da unidade prisional indicando aptidão para a progressão.
Defende que a demora contrariaria a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana, previstas nos arts. 5º, LXXVIII, e 1º, III, da Constituição Federal.
Entende que o exame criminológico não é obrigatório, sendo apenas faculdade do magistrado, com fundamento na Lei n. 10.792/2003, na Súmula Vinculante n. 26 e na Súmula n. 439 do STJ.
Pondera que, no caso, haveria mora injustificada do Estado na realização do exame e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera constrangimento ilegal a demora excessiva para o exame por falhas administrativas.
Aduz que a Resolução n. 36/2024 do CNPCP, em seu art. 2º, § 2º, dispõe que a pendência de exame criminológico não impede a concessão de benefícios na execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata análise do pedido de progressão com base nos documentos já juntados, afastando-se a exigência do exame criminológico.
O pedido de liminar foi negado em fls. 54-56.
Foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau em fls. 61-68.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao sistema integrado do Poder Judiciário, verifica-se que o paciente teve deferido seu pedido de progressão ao regime semiaberto, em 7/11/2025, data posterior ao acórdão recorrido. Forçoso, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ.
Nesse sentido, confiram-se, com destaques:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JUIZ DE EXECUÇÃO DELIBERAR SOBRE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
da Comarca de São Paulo, em decisão proferida em 22 de junho de 2019.
III - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, por outro lado, que a quantidade e natureza da droga apreendida pode, associadas aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Na hipótese em análise, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (cocaína e crack) não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 541.188/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJPE -, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.