DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO REZENDE FARIAS, c… — HC HC 1042264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO REZENDE FARIAS, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, às penas de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 dias-multa, por tráfico de drogas (art.
- Alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal diante da insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico.
- Requer, a desclassificação da conduta para a prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO REZENDE FARIAS, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, às penas de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/2006).
Alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal diante da insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico.
Requer, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Visa o impetração a desclassificação do crime imputado ao paciente - art. 33 da Lei 11.343/06- para o previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se a quantidade não expressiva de droga apreendida, consistente em 17,70g (dezessete gramas e setenta centigramas) de cocaína e 61,30g (sessenta e uma gramas e trinta centigramas) de maconha.
Acerca da questão, extrai-se do acórdão impugnado (fl. 77.):
Prosseguindo em seus argumentos, de forma subsidiária, a Defesa pugna pela desclassificação para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, aduzindo tratar-se de baixa quantidade de droga. Para a caracterização do uso de entorpecente, o artigo 28, §2º, da Lei de Drogas dispõe: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Portanto, nessa linha, não basta apenas a quantidade de droga em si, mas a análise de outros elementos: a natureza da droga, o local e as condições em que ocorreu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e antecedentes do agente. Consoante as provas colacionadas aos autos,
[trecho intermediário suprimido]
e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.