ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A decisão monocrática que denega a ordem de habeas corpus encontra respaldo no art.
- 34, XX, do RISTJ, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte quando presentes fundamentos em consonância com entendimento consolidado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que denega a ordem de habeas corpus encontra respaldo no art. 34, XX, do RISTJ, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte quando presentes fundamentos em consonância com entendimento consolidado.
2. A manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na sua inserção em organização criminosa, reincidência e risco concreto de reiteração delitiva, elementos que demonstram a contemporaneidade da medida e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
3. A existência de decisão judicial da vara de execução penal requisitando peças para fins de execução provisória não afasta os fundamentos cautelares que justificam a segregação, tampouco configura, por si, constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da custódia mesmo após a prolação da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A decisão agravada recomendou, de ofício, a reavaliação periódica da necessidade da prisão prev entiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO GRISOTTI, em face da decisão que, monocraticamente, denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 257/262).
Em suas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, por ausência de cabimento do julgamento monocrático, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras dessa forma de julgamento, especialmente por inexistência
[trecho intermediário suprimido]
Regional de Caxias do Sul, datada de 18/ 9/2025 (e-STJ fl. 278), por meio da qual a magistrada requisita ao juízo da condenação as peças necessárias ao cadastro da nova pena imposta, reconhecendo a existência de prisão preventiva vigente. Embora o referido documento demonstre a tramitação de providências voltadas à execução provisória, tal circunstância não afasta os fundamentos cautelares analisados na decisão agravada, tampouco caracteriza, por si, constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
Por fim, ressalte-se que a própria decisão agravada recomendou, de ofício, a reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva perante o juízo competente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, demonstrando atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.