DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONE VITOR DOS SANTOS CO… — HC HC 1042173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONE VITOR DOS SANTOS CORREIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n.
- 1002052-74.2025.8.01.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação Inceptio, na qual se apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico e associação para o tráfico interestadual de drogas.
- Neste writ, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da negativa de extensão da liminar concedida a corréu pelo Tribunal de origem, impondo-se a aplicação do princípio da isonomia e do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 4355, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONE VITOR DOS SANTOS CORREIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 1002052-74.2025.8.01.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação Inceptio, na qual se apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico e associação para o tráfico interestadual de drogas.
Neste writ, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da negativa de extensão da liminar concedida a corréu pelo Tribunal de origem, impondo-se a aplicação do princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal.
Argumenta que, em 19/9/2025, fora deferida liminar para revogar a prisão preventiva de ANDRÉ CARVALHO MIRANDA BORGES, por reconhecer-se a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, a primariedade e residência fixa do beneficiado, a inexistência de violência ou grave ameaça nas condutas investigadas e a suficiência de medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública.
Ressalta que o paciente também seria primário, conforme documento oficial do Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, e possuiria residência fixa, circunstâncias que o colocariam em situação fático-jurídica idêntica a do corréu beneficiado.
Expõe que a residência do paciente em outro Estado da Federação não deveria obstar a concessão de liberdade, podendo-se proceder à fiscalização das medidas cautelares por carta precatória a uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo/SP.
Destaca que ambos, o paciente e o corréu, foram inseridos no mesmo "núcleo operacional" delineado no decreto prisional, respondendo pelos mesmos fatos, o que imporia a extensão do benefício por isonomia.
Afirma que a autoridade coatora indeferiu a extensão ao paciente sob o fundamento de que ele residiria em São Paulo e de que não haveria documentação pré-constituída suficiente para demonstrar a inexistência de procedimentos criminais em curso, ao passo que a extensão fora deferida a outro corréu, inclusive integrante, em tese, de núcleo hierarquicamente superior do grupo.
Alega que foi apresentado pedido de reconsideração, com base no documento do SINIC que demonstraria a primariedade do paciente, o qual teria sido indeferido, permanecendo o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021;
(AgRg no HC n. 986.135/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.