DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DUTRA DE SOUZA em que se aponta como … — HC HC 1042172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DUTRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
- ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI N.
- 11.343/2006, E 329, §1º, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL.
- INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DUTRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E 329, §1º, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. AFASTAMENTO DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, § 1º, c/c art. 61, II, "b", e art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, foi preservada sem prova do vínculo associativo estável e permanente, baseada apenas nas circunstâncias do flagrante, no local da prisão e no material apreendido, o que não demonstra o animus associativo, devendo ser afastada por ausência de suporte probatório idôneo.
Afirma que a denúncia é genérica e imprecisa quanto à existência e à estabilidade da suposta associação, e que não houve investigação prévia capaz de comprovar o envolvimento estável do paciente com outras pessoas ou com organização criminosa, sendo indevida a presunção de associação a partir do domínio territorial por facção, dos relatos policiais e do cenário do flagrante.
Argumenta que, na dosimetria, o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado exclusivamente na condenação pelo art. 35, o que não é idôneo, fazendo jus o paciente ao reconhecimento da benesse, com redução da pena, apoiada em condições pessoais favoráveis de primariedade e bons antecedentes, o que, por consequência, impacta o regime prisional.
Requer, em suma, a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena .
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.