ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
9): AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO POSSIBILIDADE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REINCIDÊNCIA HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES FUNDADA DÚVIDA SOBRE O REQUISITO SUBJETIVO NECESSIDADE DE AFERIÇÃO MAIS DETALHADA IN DUBIO PRO SOCIETATE AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. A mera inconformidade com o entendimento firmado no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal de revisão.
3. Suficientemente fundamentadas as conclusões do acórdão embargado quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e à necessidade de exame criminológico, com base em elementos concretos da execução, como histórico de falta grave, regressão de regime e prática de novo crime durante a execução da pena.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS HENRIQUE SILVESTRE contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Em sede de execução penal, o Juízo de primeiro grau, ao apreciar pedido de progressão de regime, determinou a realização de exame criminológico, destacando reincidência, registro de faltas disciplinares, longa pena a cumprir e a prática de crime com violência ou grave ameaça (art. 157, § 2º, II), bem como referindo a obrigatoriedade do exame após a Lei n. 14.843/2024, ressalvada sua eventual dispensa devidamente motivada (e-STJ fls. 36/38).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO POSSIBILIDADE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REINCIDÊNCIA HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES FUNDADA DÚVIDA SOBRE O REQUISITO SUBJETIVO NECESSIDADE DE AFERIÇÃO MAIS DETALHADA IN DUBIO PRO SOCIETATE AGRAVO NÃO PROVIDO. É admissível a exigência de exame criminológico, devidamente fundamentada, para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime, conforme autoriza a Súmula 439
[trecho intermediário suprimido]
sanável por embargos declaratórios.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.