DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DANIEL DEA DURAN, em que se aponta como autoridade … — HC HC 1042100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DANIEL DEA DURAN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- 0016720-57.2021.8.26.0050), não comporta conhecimento.
- Busca a impetração restabelecimento da decisão que determinou a desinternação do paciente, ao argumento de que ao cassar a desinternação por não vislumbrar uma "induvidosa cessação" da periculosidade, o Tribunal adota uma tese teratológica: a dúvida, agora, milita em desfavor do paciente (fl.
- Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de desinternação e do acórdão impugnado, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DANIEL DEA DURAN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0016720-57.2021.8.26.0050), não comporta conhecimento.
Busca a impetração restabelecimento da decisão que determinou a desinternação do paciente, ao argumento de que ao cassar a desinternação por não vislumbrar uma "induvidosa cessação" da periculosidade, o Tribunal adota uma tese teratológica: a dúvida, agora, milita em desfavor do paciente (fl. 4).
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de desinternação e do acórdão impugnado, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DESINTERNAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.