DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE MARTINS SILVA CAMARGO contra acórdão qu… — HC HC 1042093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE MARTINS SILVA CAMARGO contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual para cassar a decisão do juízo da execução.
- Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de remição de pena em 120 dias em decorrência da aprovação no ENCCEJA.
- No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão do indeferimento da remição realizada pelo Tribunal de origem.
- Para tanto, alega que não há qualquer bis in idem ou acumulação indevida de remição quando o juiz reconhece o direito autônomo à remição com base na aprovação no ENCCEJA e à remição com base na frequência escolar por possuir finalidades distintas.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedido o presente habeas corpus para sanar a ilegalidade da decisão que negou a remição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE MARTINS SILVA CAMARGO contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual para cassar a decisão do juízo da execução.
Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de remição de pena em 120 dias em decorrência da aprovação no ENCCEJA.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão do indeferimento da remição realizada pelo Tribunal de origem. Para tanto, alega que não há qualquer bis in idem ou acumulação indevida de remição quando o juiz reconhece o direito autônomo à remição com base na aprovação no ENCCEJA e à remição com base na frequência escolar por possuir finalidades distintas.
Requer, ao final, que seja concedido o presente habeas corpus para sanar a ilegalidade da decisão que negou a remição.
As informações foram prestadas (fls. 88-128).
O Ministério Público, às fls. 133-137, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Quanto ao tema, consta do acórdão impugnado (fls. 69-74):
No caso concreto, o documento de fls. 43 não comprova que o agravado tenha concluído o ensino fundamental, como estabelece o artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
Ademais, sobre a competência para legislar sobre remição de pena, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
..
Assim sendo, inviável analisar o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA, baseando-se em Portarias, Resoluções ou Leis não federais.
Não se ignora a importância das recomendações da Resolução CNJ nº 391/2021 e pronunciamento do órgão, favorável à remição, contudo, não há previsão na Lei de Execução Penal que amplie a possibilidade da remição nesse sentido. Não é possível sobrepor tal recomendação ao que está previsto na lei.
De todo modo, a Resolução n.º 391/2021 do CNJ, de 10.5.2021 (que revogou a Recomendação nº 44 do mesmo órgão), dispondo
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
(AgRg no HC n. 989.935/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Ademais, a defesa não juntou aos autos certificado de conclusão de curso, constando tão somente o espelho do resultado do ENCCEJA de 2024 (fl. 9), o que inviabiliza a análise do pedido. Outrossim, rever tal entendimento demandaria reexame fático probatório, o que é vedado pele via eleita.
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.