DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de GUSTAVO GERALDO FERREIRA - na execução de conde… — HC HC 1042087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de GUSTAVO GERALDO FERREIRA - na execução de condenação da pena privativa de liberdade, em razão da condenação por roubo -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls.
- 8000503-05.2025.8.24.0020), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, a impetração busca restabelecer a decisão concessiva de trabalho externo - na Execução da Pena n.
- 23/30, da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma/SC), cassada em grau recursal (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de GUSTAVO GERALDO FERREIRA - na execução de condenação da pena privativa de liberdade, em razão da condenação por roubo -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 10/14 - Agravo de Execução Penal n. 8000503-05.2025.8.24.0020), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, a impetração busca restabelecer a decisão concessiva de trabalho externo - na Execução da Pena n. 8001111-37.2024.8.24.0020 (fls. 23/30, da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma/SC), cassada em grau recursal (fls. 10/14) -, ao argumento de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por se tratar de norma de direito penal material mais gravosa que restringe o trabalho externo sem vigilância direta para crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça, em violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do princípio da individualização da pena (fls. 5/6).
Sem pedido liminar.
Embora se trate de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Tribunal de origem assentou a aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024 (art. 122, § 2º, da LEP), por reputar a norma de natureza processual, regida pelo princípio tempus regit actum, concluindo que o trabalho externo sem vigilância direta está vedado aos condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, caso do roubo imputado ao paciente (fls. 11/13), em discordância com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 966.842/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a decisão que deferiu trabalho externo ao paciente, na Execução da Pena n. 8001111-37.2024.8.24.0020, da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma/SC.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRABALHO EXTERNO. LEI N. 14.843/2024. ART. 122, § 2º, LEP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.