DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS LEITE ANDRADE, preso preventivamente pela… — HC HC 1042070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS LEITE ANDRADE, preso preventivamente pela prática do delito do art.
- 5003386-56.2025.8.13.0351, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Janaúba/MG.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n.1.0000.25.236404-7/000 (fls.
- Aqui, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal consistente em nulidade probatória na busca domiciliar, bem como a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, apontando-se, ainda, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS LEITE ANDRADE, preso preventivamente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Processo n. 5003386-56.2025.8.13.0351, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Janaúba/MG.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n.1.0000.25.236404-7/000 (fls. 18/24).
Aqui, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal consistente em nulidade probatória na busca domiciliar, bem como a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, apontando-se, ainda, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para declarar a ilicitude das provas, determinar o trancamento da ação penal ou substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Em 10/10/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 447/448).
Prestadas as informações (fl. 454), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 460/467, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Pelo que se extrai do acórdão impugnado, a Polícia Militar tomou conhecimento, por meio de denúncia anônima especifica, de que o paciente, identificado como "Sergipano", estaria utilizando o imóvel situado na Avenida Castelo Branco, n. 19, bairro Nova Porteirinha, em Nova Porteirinha/MG, para a prática de atividades relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Segundo a informação, o local era frequentado por usuários de drogas, que ali se dirigiam para adquirir as substâncias ilícitas, sendo que, em alguns casos, a entrega era realizada por meio de bicicletas, a fim de dificultar a identificação da atividade criminosa. Em diligência, os policiais foram ao endereço indicado e visualizaram várias bicicletas estacionadas na frente à residência. Ao serem atendidos pelo paciente, observaram que diversos indivíduos tentaram fugir pelos fundos do imóvel, sendo que três deles foram contidos, mas um conseguiu evadir-se. Diante das fundadas suspeitas, devidamente justificadas pela conjugação da denúncia anônima especificada com a tentativa de fuga dos ocupantes na presença policial, os militares ingressaram na residência, onde localizaram uma pedra bruta de crack e valores em espécie escondidos em um dos quartos.
Como se vê, a diligência em questão foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, conclusão que não destoa da jurisprudência desta Casa. A especificidade das características informadas
[trecho intermediário suprimido]
delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PENA. HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.