DECISÃO ISAIAS FERNANDO MOTA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1042043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISAIAS FERNANDO MOTA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, nos autos do processo em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 3): 2) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA, POIS, NÃO HÁ DE SER ACAUTELADA A ORDEM PÚBLICA;
- NÃO HÁ COMO SER OBSTRUÍDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL;
Resultado indicado
Na ocasião, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que deram causa à sua prisão preventiva, ainda com mais rigor depois da sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ISAIAS FERNANDO MOTA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2256326-88.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, nos autos do processo em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese (fl. 3):
2) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA, POIS, NÃO HÁ DE SER ACAUTELADA A ORDEM PÚBLICA; NÃO HÁ COMO SER OBSTRUÍDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL; NEM HÁ SUSPEITA DE COMPROMETIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL; NÃO OBSTANTE, PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, SENDO INEQUÍVOCO O DIREITO DO PACIENTE A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.
3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA DESNECESSÁRIA CUSTÓDIA PRISIONAL.
4) AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA CAUTELA CORPORAL.
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a custódia preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da medida extrema por medidas cautelares a ela alternativas.
A liminar foi indeferida e, depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifico que sobreveio a prolação de sentença condenatória nos autos do processo objeto deste writ. Na ocasião, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos:
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que deram causa à sua prisão preventiva, ainda com mais rigor depois da sentença condenatória. Com efeito, a medida cautelar revela-se necessária para a preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput,
[trecho intermediário suprimido]
natureza deletéria e quantidade de drogas localizadas - 537,40 g de cocaína, 129,21 g de crack e 106,64 g de maconha -, circunstâncias que, somadas à apreensão de certa quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados no preparos dos entorpecentes, como duas balanças de precisão e 333 pinos vazios para acondicionamento do material tóxico, demonstram maior envolvimento com a traficância e risco ao meio social, recomendando a custódia para garantia da ordem pública.
..
(RHC n. 112.390/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/9/2019).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva do paciente.
Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.