DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIANA HEIL MORITZ, c… — HC HC 1042041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIANA HEIL MORITZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução nº 8000518-03.2023.8.24.0033).
- Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu à reeducanda a remição pela aprovação no ENEM/2022.
- O impetrante sustenta a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a remição pela aprovação no ENEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIANA HEIL MORITZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução nº 8000518-03.2023.8.24.0033).
Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu à reeducanda a remição pela aprovação no ENEM/2022.
O impetrante sustenta a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a remição pela aprovação no ENEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto acima, a controvérsia cinge-se acerca da remição da pena em razão da aprovação no ENEM quando já houve remição anterior por aprovação no ENCCEJA.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento de remição da pena pela aprovação no ENEM, conforme extrai-se do acórdão recorrido (fls. 24-25):
"In casu, ao contrário do que argumenta a agravante, o indeferimento da pretensão defensiva se deu por já ter sido deferida remição em decorrência da aprovação integral no ENCCEJA/ensino médio. Eis o teor da decisão agravada:
Em relação ao pedido de remição formulado pela defesa consistente na aprovação do ENEM, em que o sentenciado frequentou as aulas do Exame Nacional do Ensino Médio, realizado no ano de 2022, (sequencial 106.6), verifico, de plano, que este pleito não merece acolhimento.
Isso porque o objetivo do instituto da remição é incentivar o apenado a buscar aprimorar seus conhecimentos e suas habilidades durante a execução da pena, com vistas à sua reeducação e ressocialização. No caso concreto, o sentenciado será beneficiado nesta decisão com a
[trecho intermediário suprimido]
decantou as controvérsias e uniformizou o entendimento sobre o tema.
3. Prevaleceu no colegiado o voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (grifei)
A paciente realizou o ENEM/2022 e obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento (fl. 19), o que corresponde a 100 dias de remição, nos termos da Jurisprudência acima colacionada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para declarar a remição de 100 dias de pena.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.